trt15 05/10/2017 - Pág. 24437 - judiciario

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região • publicado em 05/10/2017

2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017

ADVOGADO

FLAVIO CESAR DA SILVA(OAB:
254294/SP)

24437

CONHECIMENTO
O reclamante requer a declaração de responsabilidade solidária do

Intimado(s)/Citado(s):
- INDEX RP TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME
- MIRAILTON SANTANA SILVA

reclamado ANDRÉ BARBOSA, sob o fundamento de que o mesmo
é sócio-proprietário das reclamadas ANDRÉ BARBOSA ME e
INDEX.
Ocorre que a responsabilidade do sócio é somente patrimonial, não

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

se justificando sua presença no polo passivo da ação durante a fase
de conhecimento.
A possibilidade de os sócios responderem posteriormente, em

3a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

eventual fase de execução, com seus patrimônios pessoais, para a

Processo 0010065-18.2017.5.15.0066

integral quitação das verbas decorrentes do título judicial, não gera
a obrigação da permanência dos mesmos no polo passivo da ação

RECLAMANTE: MIRAILTON SANTANA SILVA

desde a fase de conhecimento.

RECLAMADA: ANDRÉ PEREIRA BARBOSA - ME

Se o empregador foi a reclamada ANDRÉ BARBOSA ME, pessoa

RECLAMADA: INDEX RP TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA -

jurídica, que não se confunde com a pessoa de seus sócios, não há

ME

como se estabelecer uma relação jurídica de direito processual

RECLAMADA: ANDRÉ PEREIRA BARBOSA

entre o empregado e referido sócio, já que no plano substancial
essa relação não existiu.

Examinados os autos, foi proferida a seguinte

A questão da responsabilidade ou não dos sócios pelos eventuais
créditos é matéria de execução.

SENTENÇA

Assim, o reclamado ANDRÉ BARBOSA deve se excluído da lide,
por ser parte ilegítima, restando configurada a carência de ação.

I - RELATÓRIO

Diante do exposto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com relação ao reclamado ANDRÉ BARBOSA, nos termos

MIRAILTON SANTANA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a

do art. 485, inciso VI, do CPC.

presente reclamação trabalhista em face de ANDRÉ PEREIRA
BARBOSA - ME, INDEX RP TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA

2. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA INDEX

- ME e ANDRÉ PEREIRA BARBOSA aduzindo, em síntese, que

Em defesa, a reclamada INDEX alega ser parte ilegítima, sob o

teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades,

argumento de que não faz parte de grupo econômico com a

requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou

reclamada ANDRÉ BARBOSA ME e que o reclamante nunca foi seu

documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 75.935,67.

empregado.

Em contestação, a reclamada INDEX refuta as pretensões do autor,

A análise relativa à responsabilidade subsidiária da reclamada

impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim,

INDEX, haja vista a alegação do autor no sentido de que pertence

a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.

ao mesmo grupo econômico que a reclamada ANDRÉ BARBOSA

Audiência de instrução fls. 57/58. Ausentes as reclamadas ANDRÉ

ME, sua empregadora, se encontra adstrita ao mérito, razão pela

BARBOSA ME e ANDRE BARBOSA

qual a reclamada INDEX possui legitimidade para integrar a

Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da

presente demanda.

instrução processual.

Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para

Razões finais fls. 60/62 pelo reclamante.

causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem

Propostas conciliatórias infrutíferas.

pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses

É o relatório.

interesses devem ser manifestados.
Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere

II - FUNDAMENTAÇÃO

do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir
o exercício do direito de ação com o resultado da prestação

PRELIMINARES
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÓCIO. FASE DE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111762

jurisdicional.Rejeita-se, pois, a preliminar.

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