trt15 05/10/2017 - Pág. 24437 - judiciario
2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
ADVOGADO
FLAVIO CESAR DA SILVA(OAB:
254294/SP)
24437
CONHECIMENTO
O reclamante requer a declaração de responsabilidade solidária do
Intimado(s)/Citado(s):
- INDEX RP TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME
- MIRAILTON SANTANA SILVA
reclamado ANDRÉ BARBOSA, sob o fundamento de que o mesmo
é sócio-proprietário das reclamadas ANDRÉ BARBOSA ME e
INDEX.
Ocorre que a responsabilidade do sócio é somente patrimonial, não
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
se justificando sua presença no polo passivo da ação durante a fase
de conhecimento.
A possibilidade de os sócios responderem posteriormente, em
3a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
eventual fase de execução, com seus patrimônios pessoais, para a
Processo 0010065-18.2017.5.15.0066
integral quitação das verbas decorrentes do título judicial, não gera
a obrigação da permanência dos mesmos no polo passivo da ação
RECLAMANTE: MIRAILTON SANTANA SILVA
desde a fase de conhecimento.
RECLAMADA: ANDRÉ PEREIRA BARBOSA - ME
Se o empregador foi a reclamada ANDRÉ BARBOSA ME, pessoa
RECLAMADA: INDEX RP TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA -
jurídica, que não se confunde com a pessoa de seus sócios, não há
ME
como se estabelecer uma relação jurídica de direito processual
RECLAMADA: ANDRÉ PEREIRA BARBOSA
entre o empregado e referido sócio, já que no plano substancial
essa relação não existiu.
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
A questão da responsabilidade ou não dos sócios pelos eventuais
créditos é matéria de execução.
SENTENÇA
Assim, o reclamado ANDRÉ BARBOSA deve se excluído da lide,
por ser parte ilegítima, restando configurada a carência de ação.
I - RELATÓRIO
Diante do exposto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, com relação ao reclamado ANDRÉ BARBOSA, nos termos
MIRAILTON SANTANA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a
do art. 485, inciso VI, do CPC.
presente reclamação trabalhista em face de ANDRÉ PEREIRA
BARBOSA - ME, INDEX RP TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA
2. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA RECLAMADA INDEX
- ME e ANDRÉ PEREIRA BARBOSA aduzindo, em síntese, que
Em defesa, a reclamada INDEX alega ser parte ilegítima, sob o
teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades,
argumento de que não faz parte de grupo econômico com a
requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou
reclamada ANDRÉ BARBOSA ME e que o reclamante nunca foi seu
documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 75.935,67.
empregado.
Em contestação, a reclamada INDEX refuta as pretensões do autor,
A análise relativa à responsabilidade subsidiária da reclamada
impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim,
INDEX, haja vista a alegação do autor no sentido de que pertence
a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração.
ao mesmo grupo econômico que a reclamada ANDRÉ BARBOSA
Audiência de instrução fls. 57/58. Ausentes as reclamadas ANDRÉ
ME, sua empregadora, se encontra adstrita ao mérito, razão pela
BARBOSA ME e ANDRE BARBOSA
qual a reclamada INDEX possui legitimidade para integrar a
Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da
presente demanda.
instrução processual.
Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para
Razões finais fls. 60/62 pelo reclamante.
causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem
Propostas conciliatórias infrutíferas.
pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses
É o relatório.
interesses devem ser manifestados.
Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere
II - FUNDAMENTAÇÃO
do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir
o exercício do direito de ação com o resultado da prestação
PRELIMINARES
1. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÓCIO. FASE DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111762
jurisdicional.Rejeita-se, pois, a preliminar.
Publicidade
